Confira o projeto na íntegra
Altera a Lei nº 1271, de 26 de dezembro de 1966, que dispõe sobre a concessão e execução dos serviços de transporte coletivo urbano e suburbano no município de Passo Fundo e dá outras providências.
Art. 1º – O Artigo 81 e parágrafos Artigo 1º. O artigo 81 e parágrafos primeiro e sexto da Lei n. 1.271, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 – Os estudantes, de qualquer nível, terão direito ao desconto de 50% nas tarifas, em todas as linhas de concessão municipal, durante todo o ano.
§ 1º Os estudantes de Ensino Fundamental, Médio e Superior, ou de cursos complementares, profissionalizantes ou equiparados, poderão adquirir e utilizar as respectivas, mediante a apresentação de identidade estudantil, fornecida através das uniões municipais de estudantes, dos Diretórios Centrais de Estudantes, Diretórios Acadêmicos, Grêmios Estudantis e entidades que representem os estudantes, formalmente constituídas e democraticamente eleitas.
§ 6º As passagens estudantis deverão ser utilizadas e comercializadas em qualquer dia e horário do ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei se justifica em razão da necessidade de adequação do sistema de oferecimento de passagem estudantil.
Primeiro, sugere-se a adequação semântica dos termos previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) que utiliza os termos “Ensino Médio, Fundamental e Superior”.
Após, procura-se adequar o sistema de venda de passagens escolares, a compreensão contemporânea de educação que entende os processos de educação a todas as atividades relacionadas com os processos educativos, o que inclui o acesso aos bens culturais, educacionais, atividades recreativa, do mundo do trabalho, familiares, entre outras. Estas atividades devem ser disponibilizadas não somente no período das aulas. Há o entendimento que o ano letivo escolar deve ser entendido de forma ampla, e que o aluno de qualquer nível de escolaridade tem relação com o ambiente escolar durante todo o ano. Isso inclui, dentre outros, a possibilidade de freqüentar as instituições de ensino mesmo após o período do ano letivo, bem como realizar atividades extraclasses e extracurriculares. A compreensão do ensino como atividade multidisciplinar não pode limitar, por exemplo, a venda de passagens escolares a períodos determinados.
A Lei nº 1271, de 26 de dezembro de 1966, não prevê restrição a venda de passagem estudantil em qualquer período específico do ano.
Neste contexto este projeto tem importância de regulamentar a comercialização e a utilização de passagem estudantil. Ampliando o direito fundamental do estudante a acessibilidade e a locomoção. Possibilitando a universalização do acesso a cultura, lazer, esporte, enriquecendo a formação educacional do estudante.
Ver. Juliano Roso
Vice-Presidente da Câmara de Vereadores
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